Os direitos sociais previstos no artigo 6.º da Constituição Federal ostentam natureza jurídica de direitos fundamentais.
Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados no Congresso Nacional por maioria absoluta serão equivalentes às emendas constitucionais.
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais dependem de lei regulamentadora para ter aplicação no caso concreto.
Os direitos fundamentais de primeira geração, cunhados no final do século XIX, já estão ultrapassados e não mais encontram previsão na Constituição de 1988.
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O direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à propriedade e ao patrimônio comum da humanidade podem ser corretamente considerados como direitos de segunda geração ou dimensão.
Para a interposição de recurso administrativo no caso de indeferimento de pedido protocolado em determinado órgão público, poderá ser exigido depósito prévio de dinheiro ou bem se a causa tratar de questões patrimoniais.
